Artigo 8º, Alínea g do Decreto do Distrito Federal nº 14288 de 26 de Outubro de 1992
Regulamenta a instituição do Sistema de Creche e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para construção, instalação e funcionamento de Creches e Pré-Escolas Comunitárias, no Distrito Federal, os órgãos de administração direta desenvolverão as seguintes ações: 1 – Secretaria de Educação, de Saúde e Desenvolvimento Social e Ação Comunitária:
a
opinar sobre a localização de Creches e Pré-Escolas Comunitárias;
b
opinar sobre a aprovação dos projetos arquitetônicos destinados à construção, reconstrução, reforma ou adaptação de Creches e Pré-Escolas Comunitárias, bem como sua instalação e funcionamento;
c
apoiar na medida de suas responsabilidades, por via de convênio, a aquisição de equipamentos;
d
apoiar, na medida de suas possibilidades, por via de convênio, a aquisição de alimentos para as crianças;
e
colaborar nos programas de orientação às famílias das crianças atendidas em Creches e Pré-Escolas Comunitárias;
f
participar dos programas de trinamento dos recursos humanos que atuam ou atuarão nas Creches e Pré-Escolas Comunitárias. Deverão estar incluídos nestes programas questões referentes ao portador de necessidades especiais;
g
ceder, mediante convênio e segundo suas disponibilidades profissionais para atuarem junto às creches e Pré-Escolas Comunitárias;
h
participar de estudos, junto à comunidade, para detectar locais que necessitem de instalação de Creches e Pré-Escolas;
i
cadastrar, controlar e apoiar, conforme disponibilidade, a Creche e Pré-Escolas Comunitárias;
j
prestar orientação técnica quanto à administração e captação de recursos para construção, instalação e funcionamento de Creches e Pré-Escolas Comunitárias;
l
ceder dependência pública, segundo suas disponibilidades, para a realização de reuniões comunitárias capacitação de recursos humanos e outras ações que objetivem um melhor atendimento à clientela das Creches e Pré-Escolas Comunitárias;
m
desenvolver programas de supervisão, orientação, controle e avaliação das ações elaboradas e executadas nas Creches e Pré-Escolas Comunitárias;
n
prestar consultoria dos interesses na implantação de Creches e Pré-Escolas Comunitárias;
o
opinar sobre expedição da Carta de Habite-se;
p
apoiar, segundo suas possibilidades e mediante convênio, a aquisição de material didático-pedagógico;
q
opinar, quanto à aprovação dos projetos de base física (construção, adaptação e/ou reforma) das Creches e Pré-Escolas Comunitária;
r
avaliar e decidir sobre a capacidade gerencial dos proponentes para instalação e funcionamento das Creches e Pré-Escolas Comunitárias;
s
incentivar a participação empresarial e comunitária na criação das Creches e Pré-Escolas Comunitárias; 2 - Relacionadas exclusivamente à Secretaria de Educação:
a
prestar assistência técnica aos programas pedagógicos desenvolvidos pelas Creches e Pré-Escolas Comunitárias. 3 – Relacionadas exclusivamente à Secretaria de Saúde:
a
instituir, nas Unidades de Serviço do Sistema de Saúde de Distrito Federal, o atendimento prioritário para as crianças matriculadas nas Creches e Pré-Escolas Comunitárias.
b
prestar assistência técnica em medidas de saneamento básico e de proteção à saúde das crianças. 4 – Relacionadas exclusivamente à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
a
cadastrar com vistas a concessão de registros as Creches e Pré-Escolas Comunitárias.