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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 14288 de 26 de Outubro de 1992

Regulamenta a instituição do Sistema de Creche e Pré-Escolas Comunitárias do Distrito Federal.

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Art. 1º

Entende-se por Creches e Pré-Escolas Comunitárias as Públicas, Institucionais e Empresariais que realizem ações visando favorecer e desenvolvimento da criança de 4 meses a 6 anos 11 meses, inclusive as crianças portadoras de necessidade especiais nos seus aspectos: psicomotor, cognitivo, sócio-afetivo e linguístico e oportunizar a aquisição a aquisição de conhecimentos e sua progressiva sistematização, tendo presentes os cuidados com a saúde, higiene e alimentação.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 14288 /1992