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Decreto do Distrito Federal nº 12202 de 13 de Fevereiro de 1990

(Regulamentado(a) pelo(a) Resolução 59 de 21/02/1990

Cria o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando que é dever constitucional do Estado (art. 23, IX CF) “promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico”; considerando que o Distrito Federal é acionista majoritário, com 51% (cinquenta e um por cento) das ações, da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e, por consequência, o proprietário da maior parte das terras da superfície do território do Distrito Federal; considerando que cabe à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, dentre outras, a finalidade de promover desmembramentos e loteamentos no Distrito Federal (Lei n° 5.861, de 12 de dezembro de 1972); considerando que uma das causas do surgimento de loteamentos irregulares no Distrito Federal é a ausência de uma política de oferta à classe média de condições de acesso à residência própria; considerando que é finalidade da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS “assinar e executar convênios ou contratos com entidades públicas ou particulares, interessadas na solução do problema habitacional de seus servidores ou empregados, inclusive relativos à incorporação, construção e administração de imóveis;” considerando que o Estado deve incentivar a criação e o fortalecimento das organizações associativas e cooperativas no seu mister de realização do bem comum; considerando, ainda, constar do Plano do atual Governo, encaminhado ao Senado Federal em dezembro de 1.988, como diretriz, objetivo e meta “privilegiar a venda de lotes e projeções a organizações cooperativas constituídas por futuros moradores, dando preferência aquelas que tiverem o plano de construção e a estrutura para administrar os imóveis”, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


(Regulamentado(a) pelo(a) Resolução 59 de 21/02/1990 Cria o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando que é dever constitucional do Estado (art. 23, IX CF) "promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico"; considerando que o Distrito Federal é acionista majoritário, com 51% (cinquenta e um por cento) das ações, da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e, por consequência, o proprietário da maior parte das terras da superfície do território do Distrito Federal; considerando que cabe à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, dentre outras, a finalidade de promover desmembramentos e loteamentos no Distrito Federal (Lei n° 5.861, de 12 de dezembro de 1972); considerando que uma das causas do surgimento de loteamentos irregulares no Distrito Federal é a ausência de uma política de oferta à classe média de condições de acesso à residência própria; considerando que é finalidade da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS "assinar e executar convênios ou contratos com entidades públicas ou particulares, interessadas na solução do problema habitacional de seus servidores ou empregados, inclusive relativos à incorporação, construção e administração de imóveis;" considerando que o Estado deve incentivar a criação e o fortalecimento das organizações associativas e cooperativas no seu mister de realização do bem comum; considerando, ainda, constar do Plano do atual Governo, encaminhado ao Senado Federal em dezembro de 1.988, como diretriz, objetivo e meta "privilegiar a venda de lotes e projeções a organizações cooperativas constituídas por futuros moradores, dando preferência aquelas que tiverem o plano de construção e a estrutura para administrar os imóveis", DECRETA:

Art. 1º

Fica criado o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal, a ser implementado através do sistema de Cooperativas Habitacionais.

Art. 2º

A Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, destinará, preferencialmente, ao Programa 50% (cinquenta por cento) das projeções econômicas de cada desmembramento ou loteamento que realizar.

§ único

- Entende-se, para os fins do presente decreto, como projeção econômica aquela de ate 03 (três) pavimentos, situada no Setor Sudoeste de Brasília e as de até 04 (quatro) pavimentos nas cidades satélites.

Art. 3º

O programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal terá como gestora a Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS.

Art. 4º

A Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, mediante convênio, suprirá a SHIS de tantas quantas unidades imobiliárias necessitar para a realização do Programa, obedecido o teto fixado no art. 2° deste Decreto.

§ único

- O convênio referido no caput deste artigo deverá ser, previamente, aprovado pela Assembleia Geral da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e pela reunião dos quotistas da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS.

Art. 5º

O atendimento ao Programa será executado através de Cooperativas Habitacionais, constituídas na forma da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e devidamente matriculadas na Caixa Econômica Federal.

§ único

- A Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS deverá, mediante remuneração, figurar como assessora ou promotora de cada projeto de construção.

Art. 6º

As projeções destinadas ao Programa serão alienadas a preço de mercado, mediante prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com a aprovação de seu Conselho de Administração.

Art. 7º

As condições para atendimento dos projetos a conta do Programa serão fixadas pelo Conselho de Administração da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, observando-se as estabelecidas no Decreto n° 10.056, de 05 de janeiro de 1987.

§ único

- É condição essencial para o atendimento ao projeto que nenhum cooperativado, seu cônjuge ou qualquer participante da renda familiar seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos aquisitivos de imóvel no Distrito Federal nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 8º

Nenhum projeto será objeto de apreciação pela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS se não for o processo instruído, no pedido inicial, com ata de Assembleia Geral dos Cooperativados e por estes assinada com seus respectivos cônjuges, se casados forem, autorizando o pedido, responsabilizando-se solidariamente pela execução do projeto e pelas obrigações contraídas perante a SHIS e, ainda, obrigando-se ao cumprimento das condições estabelecidas para a aprovação do pedido.

Art. 9º

A transferência de domínio de terrenos destinados ao Programa somente poderá ocorrer após a Cooperativa Habitacional interessada haver celebrado o respectivo contrato de financiamento, figurando na escritura pública cláusula de retrovenda.

§ único

- Nos casos em que a Cooperativa Habitacional optar pela execução do projeto com recursos próprios, a escritura pública ser-lhe-á outorgada após a concessão do "Habite-se" das unidades edificadas.

Art. 10

A Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS baixará, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do presente decreto, Resolução de seu Conselho de Administração, contendo normas e critérios objetivos que impeçam tratamento diferenciado e que evitem o estabelecimento de prerrogativas na apreciação dos pedidos das Cooperativas.

Art. 11

As impugnações e recursos, porventura interpostos, serão dirigidos, no prazo de 15 (quinze) dias do ato ou fato, ao Secretário de Desenvolvimento Social, que decidirá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar, do recebimento, dando-se ciência ao Governador do Distrito Federal.

Art. 12

A habilitação das cooperativas à primeira fase do Programa terá início com a publicação da Resolução prevista no artigo 10 do presente decreto e expirará no dia 10 de março de 1990, de vendo as fases subsequentes ser, por proposta da Sociedade de Interesse Social Ltda. - SHIS, fixadas em decreto do Governador do Distrito Federal. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 12243 de 05/03/1990)

Art. 13

Observadas as condições estabelecidas no presente decreto, a Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS poderá destinar projeções de sua propriedade ao Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal.

Art. 14

O Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal é considerado e declarado de relevante interesse público e social.

Art. 15

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 12202 de 13 de Fevereiro de 1990