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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 12202 de 13 de Fevereiro de 1990

(Regulamentado(a) pelo(a) Resolução 59 de 21/02/1990

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Art. 8º

Nenhum projeto será objeto de apreciação pela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS se não for o processo instruído, no pedido inicial, com ata de Assembleia Geral dos Cooperativados e por estes assinada com seus respectivos cônjuges, se casados forem, autorizando o pedido, responsabilizando-se solidariamente pela execução do projeto e pelas obrigações contraídas perante a SHIS e, ainda, obrigando-se ao cumprimento das condições estabelecidas para a aprovação do pedido.