Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12202 de 13 de Fevereiro de 1990
(Regulamentado(a) pelo(a) Resolução 59 de 21/02/1990
Art. 2º
A Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, destinará, preferencialmente, ao Programa 50% (cinquenta por cento) das projeções econômicas de cada desmembramento ou loteamento que realizar.
§ único
- Entende-se, para os fins do presente decreto, como projeção econômica aquela de ate 03 (três) pavimentos, situada no Setor Sudoeste de Brasília e as de até 04 (quatro) pavimentos nas cidades satélites.