Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 12202 de 13 de Fevereiro de 1990
(Regulamentado(a) pelo(a) Resolução 59 de 21/02/1990
Art. 11
As impugnações e recursos, porventura interpostos, serão dirigidos, no prazo de 15 (quinze) dias do ato ou fato, ao Secretário de Desenvolvimento Social, que decidirá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar, do recebimento, dando-se ciência ao Governador do Distrito Federal.