Artigo 9º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 12202 de 13 de Fevereiro de 1990
(Regulamentado(a) pelo(a) Resolução 59 de 21/02/1990
Art. 9º
A transferência de domínio de terrenos destinados ao Programa somente poderá ocorrer após a Cooperativa Habitacional interessada haver celebrado o respectivo contrato de financiamento, figurando na escritura pública cláusula de retrovenda.
§ único
- Nos casos em que a Cooperativa Habitacional optar pela execução do projeto com recursos próprios, a escritura pública ser-lhe-á outorgada após a concessão do "Habite-se" das unidades edificadas.