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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 12202 de 13 de Fevereiro de 1990

(Regulamentado(a) pelo(a) Resolução 59 de 21/02/1990

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Art. 9º

A transferência de domínio de terrenos destinados ao Programa somente poderá ocorrer após a Cooperativa Habitacional interessada haver celebrado o respectivo contrato de financiamento, figurando na escritura pública cláusula de retrovenda.

§ único

- Nos casos em que a Cooperativa Habitacional optar pela execução do projeto com recursos próprios, a escritura pública ser-lhe-á outorgada após a concessão do "Habite-se" das unidades edificadas.