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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 12202 de 13 de Fevereiro de 1990

(Regulamentado(a) pelo(a) Resolução 59 de 21/02/1990

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Art. 5º

O atendimento ao Programa será executado através de Cooperativas Habitacionais, constituídas na forma da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e devidamente matriculadas na Caixa Econômica Federal.

§ único

- A Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS deverá, mediante remuneração, figurar como assessora ou promotora de cada projeto de construção.