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Artigo 7º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 12202 de 13 de Fevereiro de 1990

(Regulamentado(a) pelo(a) Resolução 59 de 21/02/1990

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Art. 7º

As condições para atendimento dos projetos a conta do Programa serão fixadas pelo Conselho de Administração da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, observando-se as estabelecidas no Decreto n° 10.056, de 05 de janeiro de 1987.

§ único

- É condição essencial para o atendimento ao projeto que nenhum cooperativado, seu cônjuge ou qualquer participante da renda familiar seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos aquisitivos de imóvel no Distrito Federal nos últimos 5 (cinco) anos.