Decreto nº 9.186 de 1º de Novembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Capítulo I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas estruturantes voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, o reordenamento fundiário e a agricultura familiar, constituindo-se em órgão para concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único
As propostas aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas para a apreciação do Presidente do Condraf.
Art. 2º
Compete ao Condraf:
I
subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
II
propor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo das diretrizes e dos procedimentos das políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
III
acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável das regiões rurais;
IV
adotar instrumentos de participação e controle social nas fases de planejamento e execução de políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
V
promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio da orientação e do apoio aos órgãos congêneres e aos conselhos de desenvolvimento rural das esferas públicas municipais, estaduais e distrital;
VI
acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária, da reordenação fundiária e da agricultura familiar;
VII
no que se refere à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater:
a
indicar os representantes do Conselho Assessor Nacional especificados nos incisos XXX a XXXVI do § 1º do art. 5º do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014 ;
b
apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão que a Anater firmará com o Ministério do Desenvolvimento Social e para a definição dos serviços a serem contratados com o público a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
c
acompanhar o desempenho da Anater no que se refere às ações destinadas à agricultura familiar, que constarão de seu relatório anual de atividades;
VIII
propor a edição de atos normativos, elaboração e alterações da legislação relacionados ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, ao reordenamento fundiário e à agricultura familiar;
IX
coordenar a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 ; e
X
apoiar a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República no planejamento e na coordenação da Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º
O Condraf será presidido pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e composto pelos seguintes membros:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos do Governo federal:
a
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
b
Ministério da Fazenda;
c
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d
Ministério da Educação;
e
Ministério do Trabalho;
f
Ministério do Desenvolvimento Social;
g
Ministério da Saúde;
h
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j
Ministério do Meio Ambiente;
k
Ministério do Turismo;
l
Ministério da Integração Nacional;
m
Ministério das Cidades;
n
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
o
Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;
p
Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
q
Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II
cinco representantes de instituições representativas dos órgãos e entidades dos entes federativos, indicados pelo Presidente do Condraf;
III
cinco representantes de organizações voltadas aos agricultores familiares, aos beneficiários do reordenamento fundiário ou aos assentados da reforma agrária;
IV
dois representantes de organizações voltadas às mulheres trabalhadoras rurais;
V
um representante de organização voltada às comunidades remanescentes de quilombos;
VI
um representante de organização voltada às comunidades indígenas;
VII
um representante de organização voltada aos pescadores artesanais;
VIII
um representante de organização voltada às comunidades extrativistas;
IX
dois representantes de organizações voltadas à juventude rural;
X
um representante de organização voltada à educação do campo;
XI
um representante de organização voltada à rede de cooperativismo para a agricultura familiar;
XII
um representante de organização voltada às redes de agroecologia;
XIII
um representante de organização voltada aos trabalhadores da extensão rural pública oficial;
XIV
um representante de instituição religiosa com atuação no meio rural brasileiro; e
XV
quatro representantes de organizações voltadas à proteção dos biomas.
§ 1º
Os representantes, titular e suplente, serão escolhidos por ato próprio do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, considerados, sempre que possível, os seguintes critérios:
I
a constituição da organização na forma do art. 45 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ;
II
a paridade de gênero;
III
a representatividade em relação aos públicos e aos temas de cada um dos setores;
IV
a atuação nacional; e
V
a capilaridade e articulação no âmbito dos biomas.
§ 2º
Os membros do Condraf serão designados em ato do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º
Os membros a que se referem os incisos III a XV do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4º
O Condraf terá a seguinte estrutura:
I
Plenário;
II
Presidência;
III
Secretaria-Executiva;
IV
Comitês Permanentes; e
V
Grupos Temáticos.
Parágrafo único
O Secretário-Executivo do Condraf será designado dentre os membros titulares do Condraf pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5º
Terão assento permanente nas sessões do Plenário do Condraf, na condição de convidados especiais:
I
os titulares das Subsecretarias da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
II
o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III
o Presidente da Anater;
IV
o Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai;
V
o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VI
o Presidente do Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;
VII
o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
VIII
o representante da Rede Nacional dos Colegiados Territoriais;
IX
o Presidente da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo;
X
o Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;
XI
o Secretário da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;
XII
o Presidente da Confederação Nacional do Turismo - CNTUR; e
XIII
o Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.
§ 1º
Os convidados especiais a que se referem os incisos I a XIII do caput poderão indicar representantes para comparecimento às sessões.
§ 2º
Poderão também ser convidados a participar das sessões do Plenário do Condraf:
I
representantes de entidades públicas e privadas;
II
representantes de fóruns voltados ao desenvolvimento rural;
III
representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV
técnicos, quando a pauta versar sobre temas de suas áreas de atuação;
V
representantes da sociedade civil e de movimentos sociais; e
VI
técnicos, especialistas, personalidades e representações que tratem de temas de interesse do Condraf.
§ 2º
Os convidados de que tratam o caput e o § 1º poderão emitir opiniões e pareceres e não terão direito a voto no Condraf.
Art. 6º
Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.
§ 1º
Caberá ao Presidente do Condraf o voto de qualidade.
§ 2º
Nos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO, DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONDRAF
Art. 7º
São atribuições do Plenário do Condraf:
I
aprovar as propostas de resolução que serão submetidas ao Presidente do Condraf; e
II
elaborar e aprovar o Regimento Interno do Condraf.
Art. 8º
São atribuições do Presidente do Condraf:
I
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Condraf;
II
representar o Condraf no âmbito político e institucional;
III
convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
IV
solicitar ao Plenário elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público; e
V
firmar as atas das sessões do Plenário.
Art. 9º
São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:
I
desempenhar as ações preparatórias, organizacionais e executivas necessárias ao funcionamento do Condraf, além de registrar, arquivar e fazer publicar as deliberações emanadas das sessões do Plenário;
II
receber, processar e encaminhar as demandas e as consultas apresentadas ao Condraf pela sociedade, especialmente aquelas advindas dos membros do Condraf e dos convidados das sessões do Plenário;
III
coordenar os processos de formalização, padronização, regramento, temporalidade e demais procedimentos para composição e andamento dos trabalhos do Condraf, conforme o seu Regimento Interno;
IV
substituir o Presidente do Condraf em suas ausências;
V
assessorar e assistir o Presidente do Condraf em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública federal, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e
VI
subsidiar e acompanhar os Comitês Permanentes.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º
O apoio administrativo às atividades do Condraf será prestado pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11
A participação nas atividades do Condraf será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12
As dúvidas e os casos omissos quanto ao disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Condraf.
Art. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Fica revogado o Decreto nº 8.735, de 3 de maio de 2016 .
MICHEL TEMER Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017