Decreto nº 9.186 de 1º de Novembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Capítulo I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas estruturantes voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, o reordenamento fundiário e a agricultura familiar, constituindo-se em órgão para concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil.
As propostas aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas para a apreciação do Presidente do Condraf.
subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
propor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo das diretrizes e dos procedimentos das políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável das regiões rurais;
adotar instrumentos de participação e controle social nas fases de planejamento e execução de políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio da orientação e do apoio aos órgãos congêneres e aos conselhos de desenvolvimento rural das esferas públicas municipais, estaduais e distrital;
acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária, da reordenação fundiária e da agricultura familiar;
indicar os representantes do Conselho Assessor Nacional especificados nos incisos XXX a XXXVI do § 1º do art. 5º do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014 ;
apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão que a Anater firmará com o Ministério do Desenvolvimento Social e para a definição dos serviços a serem contratados com o público a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
acompanhar o desempenho da Anater no que se refere às ações destinadas à agricultura familiar, que constarão de seu relatório anual de atividades;
propor a edição de atos normativos, elaboração e alterações da legislação relacionados ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, ao reordenamento fundiário e à agricultura familiar;
coordenar a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 ; e
apoiar a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República no planejamento e na coordenação da Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA
O Condraf será presidido pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e composto pelos seguintes membros:
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;
Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;
cinco representantes de instituições representativas dos órgãos e entidades dos entes federativos, indicados pelo Presidente do Condraf;
cinco representantes de organizações voltadas aos agricultores familiares, aos beneficiários do reordenamento fundiário ou aos assentados da reforma agrária;
Os representantes, titular e suplente, serão escolhidos por ato próprio do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, considerados, sempre que possível, os seguintes critérios:
Os membros do Condraf serão designados em ato do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Os membros a que se referem os incisos III a XV do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
O Secretário-Executivo do Condraf será designado dentre os membros titulares do Condraf pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Terão assento permanente nas sessões do Plenário do Condraf, na condição de convidados especiais:
os titulares das Subsecretarias da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
Os convidados especiais a que se referem os incisos I a XIII do caput poderão indicar representantes para comparecimento às sessões.
técnicos, especialistas, personalidades e representações que tratem de temas de interesse do Condraf.
Os convidados de que tratam o caput e o § 1º poderão emitir opiniões e pareceres e não terão direito a voto no Condraf.
Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.
Nos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO, DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONDRAF
solicitar ao Plenário elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público; e
desempenhar as ações preparatórias, organizacionais e executivas necessárias ao funcionamento do Condraf, além de registrar, arquivar e fazer publicar as deliberações emanadas das sessões do Plenário;
receber, processar e encaminhar as demandas e as consultas apresentadas ao Condraf pela sociedade, especialmente aquelas advindas dos membros do Condraf e dos convidados das sessões do Plenário;
coordenar os processos de formalização, padronização, regramento, temporalidade e demais procedimentos para composição e andamento dos trabalhos do Condraf, conforme o seu Regimento Interno;
assessorar e assistir o Presidente do Condraf em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública federal, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
O apoio administrativo às atividades do Condraf será prestado pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
A participação nas atividades do Condraf será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
As dúvidas e os casos omissos quanto ao disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Condraf.
MICHEL TEMER Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017