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Decreto nº 9.186 de 1º de Novembro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Capítulo I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas estruturantes voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, o reordenamento fundiário e a agricultura familiar, constituindo-se em órgão para concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil.

Parágrafo único

As propostas aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas para a apreciação do Presidente do Condraf.

Art. 2º

Compete ao Condraf:

I

subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

II

propor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo das diretrizes e dos procedimentos das políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

III

acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável das regiões rurais;

IV

adotar instrumentos de participação e controle social nas fases de planejamento e execução de políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

V

promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio da orientação e do apoio aos órgãos congêneres e aos conselhos de desenvolvimento rural das esferas públicas municipais, estaduais e distrital;

VI

acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária, da reordenação fundiária e da agricultura familiar;

VII

no que se refere à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater:

a

indicar os representantes do Conselho Assessor Nacional especificados nos incisos XXX a XXXVI do § 1º do art. 5º do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014 ;

b

apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão que a Anater firmará com o Ministério do Desenvolvimento Social e para a definição dos serviços a serem contratados com o público a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e

c

acompanhar o desempenho da Anater no que se refere às ações destinadas à agricultura familiar, que constarão de seu relatório anual de atividades;

VIII

propor a edição de atos normativos, elaboração e alterações da legislação relacionados ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, ao reordenamento fundiário e à agricultura familiar;

IX

coordenar a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 ; e

X

apoiar a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República no planejamento e na coordenação da Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 3º

O Condraf será presidido pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e composto pelos seguintes membros:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos do Governo federal:

a

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

b

Ministério da Fazenda;

c

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d

Ministério da Educação;

e

Ministério do Trabalho;

f

Ministério do Desenvolvimento Social;

g

Ministério da Saúde;

h

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

i

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

j

Ministério do Meio Ambiente;

k

Ministério do Turismo;

l

Ministério da Integração Nacional;

m

Ministério das Cidades;

n

Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

o

Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;

p

Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

q

Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II

cinco representantes de instituições representativas dos órgãos e entidades dos entes federativos, indicados pelo Presidente do Condraf;

III

cinco representantes de organizações voltadas aos agricultores familiares, aos beneficiários do reordenamento fundiário ou aos assentados da reforma agrária;

IV

dois representantes de organizações voltadas às mulheres trabalhadoras rurais;

V

um representante de organização voltada às comunidades remanescentes de quilombos;

VI

um representante de organização voltada às comunidades indígenas;

VII

um representante de organização voltada aos pescadores artesanais;

VIII

um representante de organização voltada às comunidades extrativistas;

IX

dois representantes de organizações voltadas à juventude rural;

X

um representante de organização voltada à educação do campo;

XI

um representante de organização voltada à rede de cooperativismo para a agricultura familiar;

XII

um representante de organização voltada às redes de agroecologia;

XIII

um representante de organização voltada aos trabalhadores da extensão rural pública oficial;

XIV

um representante de instituição religiosa com atuação no meio rural brasileiro; e

XV

quatro representantes de organizações voltadas à proteção dos biomas.

§ 1º

Os representantes, titular e suplente, serão escolhidos por ato próprio do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, considerados, sempre que possível, os seguintes critérios:

I

a constituição da organização na forma do art. 45 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ;

II

a paridade de gênero;

III

a representatividade em relação aos públicos e aos temas de cada um dos setores;

IV

a atuação nacional; e

V

a capilaridade e articulação no âmbito dos biomas.

§ 2º

Os membros do Condraf serão designados em ato do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

Os membros a que se referem os incisos III a XV do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 4º

O Condraf terá a seguinte estrutura:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Secretaria-Executiva;

IV

Comitês Permanentes; e

V

Grupos Temáticos.

Parágrafo único

O Secretário-Executivo do Condraf será designado dentre os membros titulares do Condraf pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 5º

Terão assento permanente nas sessões do Plenário do Condraf, na condição de convidados especiais:

I

os titulares das Subsecretarias da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

II

o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III

o Presidente da Anater;

IV

o Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai;

V

o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VI

o Presidente do Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;

VII

o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

VIII

o representante da Rede Nacional dos Colegiados Territoriais;

IX

o Presidente da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo;

X

o Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;

XI

o Secretário da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;

XII

o Presidente da Confederação Nacional do Turismo - CNTUR; e

XIII

o Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.

§ 1º

Os convidados especiais a que se referem os incisos I a XIII do caput poderão indicar representantes para comparecimento às sessões.

§ 2º

Poderão também ser convidados a participar das sessões do Plenário do Condraf:

I

representantes de entidades públicas e privadas;

II

representantes de fóruns voltados ao desenvolvimento rural;

III

representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;

IV

técnicos, quando a pauta versar sobre temas de suas áreas de atuação;

V

representantes da sociedade civil e de movimentos sociais; e

VI

técnicos, especialistas, personalidades e representações que tratem de temas de interesse do Condraf.

§ 2º

Os convidados de que tratam o caput e o § 1º poderão emitir opiniões e pareceres e não terão direito a voto no Condraf.

Art. 6º

Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.

§ 1º

Caberá ao Presidente do Condraf o voto de qualidade.

§ 2º

Nos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO, DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONDRAF

Art. 7º

São atribuições do Plenário do Condraf:

I

aprovar as propostas de resolução que serão submetidas ao Presidente do Condraf; e

II

elaborar e aprovar o Regimento Interno do Condraf.

Art. 8º

São atribuições do Presidente do Condraf:

I

cumprir e fazer cumprir as deliberações do Condraf;

II

representar o Condraf no âmbito político e institucional;

III

convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

IV

solicitar ao Plenário elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público; e

V

firmar as atas das sessões do Plenário.

Art. 9º

São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:

I

desempenhar as ações preparatórias, organizacionais e executivas necessárias ao funcionamento do Condraf, além de registrar, arquivar e fazer publicar as deliberações emanadas das sessões do Plenário;

II

receber, processar e encaminhar as demandas e as consultas apresentadas ao Condraf pela sociedade, especialmente aquelas advindas dos membros do Condraf e dos convidados das sessões do Plenário;

III

coordenar os processos de formalização, padronização, regramento, temporalidade e demais procedimentos para composição e andamento dos trabalhos do Condraf, conforme o seu Regimento Interno;

IV

substituir o Presidente do Condraf em suas ausências;

V

assessorar e assistir o Presidente do Condraf em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública federal, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e

VI

subsidiar e acompanhar os Comitês Permanentes.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10º

O apoio administrativo às atividades do Condraf será prestado pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 11

A participação nas atividades do Condraf será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12

As dúvidas e os casos omissos quanto ao disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Condraf.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Fica revogado o Decreto nº 8.735, de 3 de maio de 2016 .


MICHEL TEMER Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017