Artigo 3º, Inciso XIII do Decreto nº 9.186 de 1º de Novembro de 2017
Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Condraf será presidido pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e composto pelos seguintes membros:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos do Governo federal:
a
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
b
Ministério da Fazenda;
c
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d
Ministério da Educação;
e
Ministério do Trabalho;
f
Ministério do Desenvolvimento Social;
g
Ministério da Saúde;
h
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j
Ministério do Meio Ambiente;
k
Ministério do Turismo;
l
Ministério da Integração Nacional;
m
Ministério das Cidades;
n
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
o
Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;
p
Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
q
Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II
cinco representantes de instituições representativas dos órgãos e entidades dos entes federativos, indicados pelo Presidente do Condraf;
III
cinco representantes de organizações voltadas aos agricultores familiares, aos beneficiários do reordenamento fundiário ou aos assentados da reforma agrária;
IV
dois representantes de organizações voltadas às mulheres trabalhadoras rurais;
V
um representante de organização voltada às comunidades remanescentes de quilombos;
VI
um representante de organização voltada às comunidades indígenas;
VII
um representante de organização voltada aos pescadores artesanais;
VIII
um representante de organização voltada às comunidades extrativistas;
IX
dois representantes de organizações voltadas à juventude rural;
X
um representante de organização voltada à educação do campo;
XI
um representante de organização voltada à rede de cooperativismo para a agricultura familiar;
XII
um representante de organização voltada às redes de agroecologia;
XIII
um representante de organização voltada aos trabalhadores da extensão rural pública oficial;
XIV
um representante de instituição religiosa com atuação no meio rural brasileiro; e
XV
quatro representantes de organizações voltadas à proteção dos biomas.
§ 1º
Os representantes, titular e suplente, serão escolhidos por ato próprio do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, considerados, sempre que possível, os seguintes critérios:
I
a constituição da organização na forma do art. 45 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ;
II
a paridade de gênero;
III
a representatividade em relação aos públicos e aos temas de cada um dos setores;
IV
a atuação nacional; e
V
a capilaridade e articulação no âmbito dos biomas.
§ 2º
Os membros do Condraf serão designados em ato do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º
Os membros a que se referem os incisos III a XV do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.