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Artigo 3º, Inciso XI do Decreto nº 9.186 de 1º de Novembro de 2017

Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

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Art. 3º

O Condraf será presidido pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e composto pelos seguintes membros:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos do Governo federal:

a

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

b

Ministério da Fazenda;

c

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d

Ministério da Educação;

e

Ministério do Trabalho;

f

Ministério do Desenvolvimento Social;

g

Ministério da Saúde;

h

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

i

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

j

Ministério do Meio Ambiente;

k

Ministério do Turismo;

l

Ministério da Integração Nacional;

m

Ministério das Cidades;

n

Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

o

Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;

p

Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

q

Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II

cinco representantes de instituições representativas dos órgãos e entidades dos entes federativos, indicados pelo Presidente do Condraf;

III

cinco representantes de organizações voltadas aos agricultores familiares, aos beneficiários do reordenamento fundiário ou aos assentados da reforma agrária;

IV

dois representantes de organizações voltadas às mulheres trabalhadoras rurais;

V

um representante de organização voltada às comunidades remanescentes de quilombos;

VI

um representante de organização voltada às comunidades indígenas;

VII

um representante de organização voltada aos pescadores artesanais;

VIII

um representante de organização voltada às comunidades extrativistas;

IX

dois representantes de organizações voltadas à juventude rural;

X

um representante de organização voltada à educação do campo;

XI

um representante de organização voltada à rede de cooperativismo para a agricultura familiar;

XII

um representante de organização voltada às redes de agroecologia;

XIII

um representante de organização voltada aos trabalhadores da extensão rural pública oficial;

XIV

um representante de instituição religiosa com atuação no meio rural brasileiro; e

XV

quatro representantes de organizações voltadas à proteção dos biomas.

§ 1º

Os representantes, titular e suplente, serão escolhidos por ato próprio do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, considerados, sempre que possível, os seguintes critérios:

I

a constituição da organização na forma do art. 45 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ;

II

a paridade de gênero;

III

a representatividade em relação aos públicos e aos temas de cada um dos setores;

IV

a atuação nacional; e

V

a capilaridade e articulação no âmbito dos biomas.

§ 2º

Os membros do Condraf serão designados em ato do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

Os membros a que se referem os incisos III a XV do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.