Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.186 de 1º de Novembro de 2017
Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.
§ 1º
Caberá ao Presidente do Condraf o voto de qualidade.
§ 2º
Nos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário.