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Artigo 6º do Decreto nº 9.186 de 1º de Novembro de 2017

Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.


Art. 6º

Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.

§ 1º

Caberá ao Presidente do Condraf o voto de qualidade.

§ 2º

Nos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário.