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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.186 de 1º de Novembro de 2017

Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

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Art. 5º

Terão assento permanente nas sessões do Plenário do Condraf, na condição de convidados especiais:

I

os titulares das Subsecretarias da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

II

o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III

o Presidente da Anater;

IV

o Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai;

V

o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VI

o Presidente do Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;

VII

o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

VIII

o representante da Rede Nacional dos Colegiados Territoriais;

IX

o Presidente da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo;

X

o Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;

XI

o Secretário da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;

XII

o Presidente da Confederação Nacional do Turismo - CNTUR; e

XIII

o Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.

§ 1º

Os convidados especiais a que se referem os incisos I a XIII do caput poderão indicar representantes para comparecimento às sessões.

§ 2º

Poderão também ser convidados a participar das sessões do Plenário do Condraf:

I

representantes de entidades públicas e privadas;

II

representantes de fóruns voltados ao desenvolvimento rural;

III

representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;

IV

técnicos, quando a pauta versar sobre temas de suas áreas de atuação;

V

representantes da sociedade civil e de movimentos sociais; e

VI

técnicos, especialistas, personalidades e representações que tratem de temas de interesse do Condraf.

§ 2º

Os convidados de que tratam o caput e o § 1º poderão emitir opiniões e pareceres e não terão direito a voto no Condraf.