Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.186 de 1º de Novembro de 2017

Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.

§ 1º

Caberá ao Presidente do Condraf o voto de qualidade.

§ 2º

Nos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário.