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Artigo 8º do Decreto nº 9.186 de 1º de Novembro de 2017

Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

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Art. 8º

São atribuições do Presidente do Condraf:

I

cumprir e fazer cumprir as deliberações do Condraf;

II

representar o Condraf no âmbito político e institucional;

III

convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

IV

solicitar ao Plenário elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público; e

V

firmar as atas das sessões do Plenário.