Decreto nº 88.060 de 25 de Janeiro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.963, de 14 de outubro de 1982, que dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 12, do Decreto-lei nº 1963, de 14 de outubro de 1982, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 25 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
O Programa Nacional de Política Fundiária - PNPF, de conformidade com o Decreto-lei nº 1963, de 14 de outubro de 1982 , objetivará a implantação e o desenvolvimento de projetos de construção ou melhoria de habitação para o trabalhador rural, tendo em vista melhorar as condições de vida do homem do campo, fixando-o à terra que lhe dá o sustento.
§ 1º
Entende-se por melhoria a realização de obras para reforma ou ampliação de casa de trabalhador rural.
§ 2º
Entendem-se por trabalhador rural, para os efeitos deste decreto, o empregado rural, o miniprodutor e o pequeno produtor rural.
Art. 2º
Cabe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários:
I
propor ao Ministro de Estado do Interior a implantação de projetos de construção ou melhoria de casa para trabalhador rural;
II
indicar ao Ministro do Interior as áreas prioritárias para efeito de financiamento de casa para trabalhador rural;
III
manifestar-se, previamente, sobre os programas do PLANO DA CASA RURAL - PLACAR, instituído pelo Decreto nº 85.876, de 03 de abril de 1981 ;
IV
alocar recursos ao Banco Nacional da Habitação - BNH, com a finalidade de dinamizar a execução dos projetos de que trata este decreto;
V
estabelecer, em conjunto com o Ministro de Estado do Interior, as condições gerais dos financiamentos destinados à construção, venda ou melhoria de casa própria para o trabalhador rural;
VI
manifestar-se sobre projetos de construção de casa própria para trabalhador rural, promovidos pelos Estados, Territórios e Municípios, mediante financiamento concedido pelo Banco Nacional da Habitação.
Art. 3º
O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários definirá as áreas prioritárias a que se refere o artigo 2º, item II, tendo em vista:
I
projetos de colonização e de assentamento;
II
os pontos de maior concentração de trabalhadores rurais;
III
as possibilidades de expansão da fronteira agrícola e de aumento da produtividade rural;
IV
propostas dos Ministérios do Interior e da Agricultura;
V
as zonas de incidência de endemias ou periodicamente sujeitas a inundações;
VI
as áreas carentes.
Art. 4º
O Ministério do lnterior, providenciará, junto ao Banco Nacional da Habitação, a observância do disposto no item V do artigo 2º do presente decreto.
Art. 5º
Os projetos para construção ou melhoria de casa para trabalhador rural contarão com a assistência técnica e com o acompanhamento dos Órgãos dos Ministérios do Interior envolvidos na coordenação e execução de programas de desenvolvimento e de órgãos vinculados ao Ministro Extraordinário para Assuntos Fundiários.
Art. 6º
A assistência financeira aos projetos de construção ou melhoria de casa para trabalhador rural será prestada pelo Banco Nacional da Habitação e seus agentes.
Art. 7º
O Banco Nacional da Habitação poderá estabelecer condições especiais para amortização de empréstimo na eventualidade de frustração de safra por influência de fatores climáticos ou para o caso de impossibilidade temporária de pagamento das prestações, por parte do trabalhador rural beneficiado com unidade habitacional.
Art. 8º
O Banco Nacional da Habitação, de conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério do Interior, poderá prestar assistência financeira a projetos de reforma de habitação do trabalhador rural, de baixíssima renda, mediante transferência de recurso, com caráter não reembolsável.
Art. 9º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em coordenação com o Banco Nacional da Habitação, manterá cadastro dos trabalhadores rurais adquirentes de casa própria.
Art. 10º
O trabalhador rural que já foi promitente comprador ou cessionário de imóvel rural, no mesmo município, não poderá adquirir outro imóvel na forma prevista neste Decreto.
Art. 11
O Banco Nacional da Habitação poderá conceder, observadas as normas estabelecidas pelos Ministros Extraordinário e do Interior e as disponibilidades orçamentárias, financiamentos específicos a empresa rural, assim definida pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , que construir casas e equipamentos comunitários para os seus trabalhadores rurais.
Parágrafo único
A empresa rural que receber financiamento para tal fim, poderá vender as casas exclusivamente a seus trabalhadores rurais, em condições a serem estipuladas pelo Banco Nacional da Habitação.
Art. 12
O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários poderá firmar convênios com os Estados, Territórios e Municípios para a implantação de projetos da construção de casa para o trabalhador rural, mediante financiamentos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação, observadas as normas baixadas pelo Ministério do Interior.
Art. 13
Nos projetos de que trata este Decreto, a construção de novas unidades habitacionais terá prioridade sobre a reforma e a ampliação.
Art. 14
Os recursos necessários ao atendimento dos objetivos do PNPF serão provenientes:
I
de dotações orçamentárias;
II
do Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) na forma de diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;
III
de outras fontes internas e externas, compreendendo repasses e financiamentos.
Art. 15
Os recursos do PNPF serão administrados pelo Ministro Extraordinário para Assuntos Fundiários, de conformidade com normas estabelecidas em coordenação com o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 16
O orçamento da União, a partir do exercício de 1984, e na medida de suas disponibilidades, alocará recursos ao Programa Nacional de Política Fundiária.
Art. 17
O retorno de recursos do FINSOCIAL, aplicados no âmbito do Programa Nacional de Política Fundiária, será restituído a esse Fundo, para ser gerenciado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nos termos do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 .
Art. 18
Os Ministros de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, do Interior e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República baixarão os atos complementares, em conjunto, necessários à execução deste Decreto.
Art. 19
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza Delfim Netto Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1983