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Artigo 2º do Decreto nº 88.060 de 25 de Janeiro de 1983

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.963, de 14 de outubro de 1982, que dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários:

I

propor ao Ministro de Estado do Interior a implantação de projetos de construção ou melhoria de casa para trabalhador rural;

II

indicar ao Ministro do Interior as áreas prioritárias para efeito de financiamento de casa para trabalhador rural;

III

manifestar-se, previamente, sobre os programas do PLANO DA CASA RURAL - PLACAR, instituído pelo Decreto nº 85.876, de 03 de abril de 1981 ;

IV

alocar recursos ao Banco Nacional da Habitação - BNH, com a finalidade de dinamizar a execução dos projetos de que trata este decreto;

V

estabelecer, em conjunto com o Ministro de Estado do Interior, as condições gerais dos financiamentos destinados à construção, venda ou melhoria de casa própria para o trabalhador rural;

VI

manifestar-se sobre projetos de construção de casa própria para trabalhador rural, promovidos pelos Estados, Territórios e Municípios, mediante financiamento concedido pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 2º do Decreto 88.060 /1983