Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 88.060 de 25 de Janeiro de 1983
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.963, de 14 de outubro de 1982, que dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários:
I
propor ao Ministro de Estado do Interior a implantação de projetos de construção ou melhoria de casa para trabalhador rural;
II
indicar ao Ministro do Interior as áreas prioritárias para efeito de financiamento de casa para trabalhador rural;
III
manifestar-se, previamente, sobre os programas do PLANO DA CASA RURAL - PLACAR, instituído pelo Decreto nº 85.876, de 03 de abril de 1981 ;
IV
alocar recursos ao Banco Nacional da Habitação - BNH, com a finalidade de dinamizar a execução dos projetos de que trata este decreto;
V
estabelecer, em conjunto com o Ministro de Estado do Interior, as condições gerais dos financiamentos destinados à construção, venda ou melhoria de casa própria para o trabalhador rural;
VI
manifestar-se sobre projetos de construção de casa própria para trabalhador rural, promovidos pelos Estados, Territórios e Municípios, mediante financiamento concedido pelo Banco Nacional da Habitação.