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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 88.060 de 25 de Janeiro de 1983

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.963, de 14 de outubro de 1982, que dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários definirá as áreas prioritárias a que se refere o artigo 2º, item II, tendo em vista:

I

projetos de colonização e de assentamento;

II

os pontos de maior concentração de trabalhadores rurais;

III

as possibilidades de expansão da fronteira agrícola e de aumento da produtividade rural;

IV

propostas dos Ministérios do Interior e da Agricultura;

V

as zonas de incidência de endemias ou periodicamente sujeitas a inundações;

VI

as áreas carentes.

Art. 3º, VI do Decreto 88.060 /1983