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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 88.060 de 25 de Janeiro de 1983

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.963, de 14 de outubro de 1982, que dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

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Art. 1º

O Programa Nacional de Política Fundiária - PNPF, de conformidade com o Decreto-lei nº 1963, de 14 de outubro de 1982 , objetivará a implantação e o desenvolvimento de projetos de construção ou melhoria de habitação para o trabalhador rural, tendo em vista melhorar as condições de vida do homem do campo, fixando-o à terra que lhe dá o sustento.

§ 1º

Entende-se por melhoria a realização de obras para reforma ou ampliação de casa de trabalhador rural.

§ 2º

Entendem-se por trabalhador rural, para os efeitos deste decreto, o empregado rural, o miniprodutor e o pequeno produtor rural.

Art. 1º, §2º do Decreto 88.060 /1983