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Artigo 11 do Decreto nº 88.060 de 25 de Janeiro de 1983

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.963, de 14 de outubro de 1982, que dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

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Art. 11

O Banco Nacional da Habitação poderá conceder, observadas as normas estabelecidas pelos Ministros Extraordinário e do Interior e as disponibilidades orçamentárias, financiamentos específicos a empresa rural, assim definida pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , que construir casas e equipamentos comunitários para os seus trabalhadores rurais.

Parágrafo único

A empresa rural que receber financiamento para tal fim, poderá vender as casas exclusivamente a seus trabalhadores rurais, em condições a serem estipuladas pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 11 do Decreto 88.060 /1983