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Decreto 84.453 de 31 de Janeiro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 31 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
. O Território Federal de Roraima, criado pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13 de setembro de 1943, unidade descentralizada da Administração Federal, vinculado ao Ministério do Interior, para efeito da supervisão ministerial estatuída no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem como área de competência, de acordo com o Decreto-lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 6.669, de 04 de julho de 1979, os seguintes assuntos:
I
desenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando a criação de condições que possibilitem a sua ascenção à categoria de Estado;
II
ocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira, mediante o povoamento orientado e a colonização;
III
integração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional;
IV
levantamento sistemático dos recursos naturais, para o aproveitamento racional das suas potencialidades econômicas;
V
incentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à piscicultura e à industrialização, através de planos integrados com os órgãos de desenvolvimento regional, atuantes nas áreas respectivas;
VI
melhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária, educacional e social;
VII
garantia à autonomia dos municípios que o integram e assistência técnica às respectivas administrações;
VIII
preservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.
Art. 2º
. Os Órgãos que constituem a estrutura básica da Administração do Território Federal de Roraima são os seguintes:
I
Órgão Colegiado
a )
Conselho Territorial;
II
Órgãos de assistência direta ao Governador
a )
Gabinete do Governador;
b )
Procuradoria Geral;
c )
Auditoria;
III
Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador
a )
Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b )
Secretaria de Educação e Cultura;
c )
Secretaria de Saúde;
d )
Secretaria de Promoção Social;
e )
Secretaria da Agricultura;
f )
Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
g )
Secretaria de Administração;
h )
Secretaria de Finanças;
i )
Secretaria de Segurança Pública.
Art. 3º
. As entidades vinculadas à administração do Território são as seguintes:
I
Sociedades de Economia Mista
a )
Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER;
b )
Companhia de Água e Esgotos de Roraima - CAER;
c )
Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA.
Art. 4º
. O Conselho Territorial tem por finalidade exercer as atividades previstas no artigo 28 do Decreto-lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969.
Art. 5º
. O Gabinete do Governador tem por finalidade prestar assistência ao Governador em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem como desenvolver as atividades de comunicação social do Governo, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Órgão Central de Comunicação Social do Poder Executivo.
Art. 6º
. A Procuradoria Geral da República tem por finalidade prestar assessoramento jurídico ao Governador e aos órgãos que compõe a estrutura básica do Território, bem como promover a defesa dos interesses do Território nas esferas judicial e administrativa.
Art. 7º
. A Auditoria tem por finalidade prestar assessoramento ao Governador, através de auditagens periódicas, com vistas à supervisão, inspeção, orientação e controle da aplicação das normas administrativas, financeiras e contábeis.
Art. 8º
. A Secretaria de Planejamento e Coordenação, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, tem por finalidade realizar estudos para a formulação de diretrizes da política de ação do Território e exercer as funções de planejamento geral, orçamento, modernização administrativa, informações para o planejamento geral, orçamento, modernização administrativa, informações para o planejamento, indústria, comércio, turismo e assistência técnica aos municípios.
Art. 9º
. A Secretaria de Educação e Cultura tem por finalidade desenvolver a política de educação e cultura do Território e exercer as atividades de educação, ensino, magistério, cultura, letras, artes, patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico e desportos.
Art. 10º
A Secretaria de Saúde tem por finalidade desenvolver a política de saúde do Território e executar as atividades de assistência médica e hospitalar, vigilância sanitária, controle de drogas, medicamentos e alimentos, ação preventiva em geral e pesquisa médico-sanitária, nos termos da Lei 6225/75.
Art. 11
A Secretaria de Promoção Social tem por finalidade desenvolver a política de integração social do Território, e executar as atividades de ações comunitárias, migração e assentamento populacional, mercado de trabalho, formação profissional, artesanato, programas de habitação de interesse social e assistência social.
Art. 12
A Secretaria de Agricultura tem por finalidade desenvolver a política do setor agrícola no Território e executar as atividades inerentes à agricultura, pecuária, caça e pesca, pesquisa e experimentação agropecuária, colonização, extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, recursos naturais renováveis, inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias.
Art. 13
A Secretaria de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade desenvolver a política de desenvolvimento urbano e integração territorial do Território e executar as atividades de obras públicas, urbanismo, transportes, saneamento básico, energia e comunicação.
Art. 14
A Secretaria de Administração, órgão seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade executar as atividades de pessoal, serviços gerais e patrimônio, no âmbito do Território, observadas as diretrizes e normas dos órgãos central e setorial dos respectivos Sistemas.
Art. 15
A Secretaria de Finanças, órgão seccional dois Sistemas de Administração Financeira e Contabilidade tem por finalidade executar as atividades de administração tributária, financeira, orçamentária e de contabilidade, no âmbito do Território, observadas as diretrizes e normas dos órgãos central e setorial dos respectivos Sistemas.
Art. 16
A Secretaria de Segurança Pública tem por finalidade executar as atividades relativas à ordem e segurança públicas, administração de estabelecimentos carcerários, administração e segurança do tráfego e do trânsito e polícias civil e militar.
Art. 17
A Sociedade de Economia Mista Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER, tem por finalidade exercer às atividades previstas na Lei nº 5.523, de 04 de novembro de 1968, e legislação pertinente em vigor.
Art. 18
A Companhia de Água e Esgotos de Roraima - CAER, sociedade de economia mista, tem por finalidade exercer as atividades previstas no Decreto-lei nº 490, de 04 de março de 1969, e legislação pertinente em vigor.
Art. 19
A Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, sociedade de economia mista, tem por finalidade exercer as atividades previstas na Lei nº 6.693, de 03 de outubro de 1979, e legislação pertinente em vigor.
Art. 20
O Gabinete do Governador e Auditoria serão dirigidos por Chefe; a Procuradoria Geral, por Procurador-Geral, e as Secretarias, por Secretário, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação vigente.
Art. 21
Serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 22
A estrutura de que trata este Decreto será implantada gradativamente, de acordo com a aprovação dos respectivos regimentos internos e nos limites dos recursos orçamentários disponíveis.
Art. 23
Os cargos e funções de confiança, do Quadro de Pessoal do Território Federal de Roraima, ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintos.
Art. 24
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.02.1980.