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Decreto nº 80.583 de 20 de Outubro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O sal destinado ao consumo animal obedecerá aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º

Entende-se como sal, para os efeitos deste Decreto, o cloreto de sódio (NaCl) cristalizado, extraído de fontes naturais.

Art. 3º

O sal destinado à alimentação animal é classificado como:

I

sal refinado;

II

sal tipo I;

III

sal tipo II;

IV

sal tipo III. Parágrafo Único - A classificação a que se refere este artigo obedecerá aos limites quali-quantitativos fixados no Anexo deste Decreto.

Art. 4º

Quanto à sua finalidade, o sal classificado no artigo anterior será considerado como:

a

ingrediente, quando se destinar ao preparo de misturas comerciais (sal mineralizado, suplemento, ração e concentrado);

b

produto final, quando se destinar ao consumo "in natura" pelos animais.

Art. 5º

Somente o sal refinado, o sal tipo I e o sal tipo II poderão ser utilizados como ingrediente. Parágrafo Único - Para consumo "in natura" poderão ser utilizados o sal refinado, o sal tipo I, o sal tipo II e o sal tipo III.

Art. 6º

O sal destinado à alimentação animal deverá ser, obrigatoriamente, iodado. Parágrafo Único - Os diferentes tipos de sal destinados à alimentação animal obedecerão ao teor de iodo fixado na Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974.

Art. 7º

O sal terá as seguintes características granulométricas:

I

sal grosso, sem especificação granulométrica;

II

sal peneirado, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 4 (quatro), com 4,76mm (quatro inteiros e setenta e seis centésimos de milímetro) de abertura;

III

sal triturado, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 7 (sete), com 2,83mm (dois inteiros e oitenta e três centésimos de milímetro) de abertura;

IV

sal moído, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 18 (dezoito), com 1,00mm (um milímetro) de abertura.

Art. 8º

O sal obedecerá aos seguintes critérios de qualidade:

I

forma de cristais brancos, com granulações uniformes, próprias à respectiva classificação, devendo ser inodoro e ter sabor salino-salgado próprio;

II

isento de sujidades, microorganismos patogênicos e outras impurezas capazes de provocar alterações prejudiciais à alimentação animal ou que indiquem emprego de uma tecnologia inadequada.

Art. 9º

O sal será comercializado em embalagens, com os conteúdos líquidos expressos, de conformidade com a legislação federal pertinente, e designado de acordo com a respectiva classificação.

Art. 10

O material empregado no acondicionamento do sal terá a capacidade de proteger as suas características, com resistência suficiente ao manuseio, a fim de evitar a sua contaminação ou alteração posterior.

Art. 11

Na rotulagem do sal, além do atendimento às normas legais e regulamentares vigentes, deverão ser feitas as indicações correspondentes à classificação, bem como menção expressa da sua destinação específica.

Art. 12

A fiscalização das normas estatuídas neste Decreto será exercida, nos estabelecimentos produtores e de comercialização de sal, pelas Inspetorias de Fiscalização, da Comissão Executiva do Sal, do Ministério da Indústria e do Comércio. Parágrafo Único - Nos estabelecimentos previstos no artigo 8º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976 , o cumprimento das referidas normas será exigido pelo Ministério da Agricultura, que comunicará ao Ministério da Indústria e do Comércio quaisquer irregularidades constatadas.

Art. 13

A Comissão Executiva do Sal, do Ministério da Indústria e do Comércio, remeterá, anualmente, ao Departamento Nacional de Produção Animal, do Ministério da Agricultura, os dados estatísticos relativos ao consumo de sal para alimentação animal verificado no País.

Art. 14

A inobservância do disposto no presente Decreto sujeitará o sal à apreensão pelo órgão competente e, na reincidência, à apreensão e multa de 2 (duas) vezes o valor de venda do produto, apurado pela fatura de origem, ficando a critério do referido órgão aproveitá-lo para outros fins.

§ 1º

Não sendo possível a apreensão, por ter sido o sal dado a consumo, o infrator pagará a multa correspondente ao valor de venda do produto, além de, se for reincidente, sujeitar-se à multa de 2 (duas) vezes esse valor.

§ 2º

A multa, em qualquer hipótese, não excederá a 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 .

Art. 15

As normas estabelecidas neste Decreto serão reexaminadas, de dois anos, em conjunto, pelos Ministérios da Agricultura e da Indústria e do Comércio.

Art. 16

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Alysson Paulinelli Angelo Calmon de Sá

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1977 e retificado em 25.10.1977

Decreto nº 80.583 de 20 de Outubro de 1977