Artigo 14 do Decreto nº 80.583 de 20 de Outubro de 1977
Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A inobservância do disposto no presente Decreto sujeitará o sal à apreensão pelo órgão competente e, na reincidência, à apreensão e multa de 2 (duas) vezes o valor de venda do produto, apurado pela fatura de origem, ficando a critério do referido órgão aproveitá-lo para outros fins.
§ 1º
Não sendo possível a apreensão, por ter sido o sal dado a consumo, o infrator pagará a multa correspondente ao valor de venda do produto, além de, se for reincidente, sujeitar-se à multa de 2 (duas) vezes esse valor.
§ 2º
A multa, em qualquer hipótese, não excederá a 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 .