Artigo 5º do Decreto nº 80.583 de 20 de Outubro de 1977
Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Somente o sal refinado, o sal tipo I e o sal tipo II poderão ser utilizados como ingrediente. Parágrafo Único - Para consumo "in natura" poderão ser utilizados o sal refinado, o sal tipo I, o sal tipo II e o sal tipo III.