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Artigo 4º do Decreto nº 80.583 de 20 de Outubro de 1977

Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências.

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Art. 4º

Quanto à sua finalidade, o sal classificado no artigo anterior será considerado como:

a

ingrediente, quando se destinar ao preparo de misturas comerciais (sal mineralizado, suplemento, ração e concentrado);

b

produto final, quando se destinar ao consumo "in natura" pelos animais.

Art. 4º do Decreto 80.583 /1977