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Artigo 12 do Decreto nº 80.583 de 20 de Outubro de 1977

Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências.

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Art. 12

A fiscalização das normas estatuídas neste Decreto será exercida, nos estabelecimentos produtores e de comercialização de sal, pelas Inspetorias de Fiscalização, da Comissão Executiva do Sal, do Ministério da Indústria e do Comércio. Parágrafo Único - Nos estabelecimentos previstos no artigo 8º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976 , o cumprimento das referidas normas será exigido pelo Ministério da Agricultura, que comunicará ao Ministério da Indústria e do Comércio quaisquer irregularidades constatadas.

Art. 12 do Decreto 80.583 /1977