Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 80.583 de 20 de Outubro de 1977
Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O sal terá as seguintes características granulométricas:
I
sal grosso, sem especificação granulométrica;
II
sal peneirado, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 4 (quatro), com 4,76mm (quatro inteiros e setenta e seis centésimos de milímetro) de abertura;
III
sal triturado, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 7 (sete), com 2,83mm (dois inteiros e oitenta e três centésimos de milímetro) de abertura;
IV
sal moído, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 18 (dezoito), com 1,00mm (um milímetro) de abertura.