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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 80.583 de 20 de Outubro de 1977

Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências.

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Art. 3º

O sal destinado à alimentação animal é classificado como:

I

sal refinado;

II

sal tipo I;

III

sal tipo II;

IV

sal tipo III. Parágrafo Único - A classificação a que se refere este artigo obedecerá aos limites quali-quantitativos fixados no Anexo deste Decreto.

Art. 3º, I do Decreto 80.583 /1977