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Artigo 6º do Decreto nº 80.583 de 20 de Outubro de 1977

Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências.

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Art. 6º

O sal destinado à alimentação animal deverá ser, obrigatoriamente, iodado. Parágrafo Único - Os diferentes tipos de sal destinados à alimentação animal obedecerão ao teor de iodo fixado na Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974.

Art. 6º do Decreto 80.583 /1977