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Artigo 9º do Decreto nº 80.583 de 20 de Outubro de 1977

Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências.

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Art. 9º

O sal será comercializado em embalagens, com os conteúdos líquidos expressos, de conformidade com a legislação federal pertinente, e designado de acordo com a respectiva classificação.

Art. 9º do Decreto 80.583 /1977