Artigo 9º do Decreto nº 80.583 de 20 de Outubro de 1977
Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O sal será comercializado em embalagens, com os conteúdos líquidos expressos, de conformidade com a legislação federal pertinente, e designado de acordo com a respectiva classificação.