Artigo 3º do Decreto nº 80.583 de 20 de Outubro de 1977
Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O sal destinado à alimentação animal é classificado como:
I
sal refinado;
II
sal tipo I;
III
sal tipo II;
IV
sal tipo III. Parágrafo Único - A classificação a que se refere este artigo obedecerá aos limites quali-quantitativos fixados no Anexo deste Decreto.