Decreto nº 7.794 de 20 de Agosto de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a " , da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.
Parágrafo único
A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Art. 2º
Para fins deste Decreto, entende-se por:
I
produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
II
sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 , e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;
III
produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003 , e sua regulamentação; e
IV
transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.
Art. 3º
São diretrizes da PNAPO:
I
promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;
II
promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;
III
conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;
IV
promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei n º 11.326, de 2006 ;
V
valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
VI
ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e
VII
contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.
Art. 4º
São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:
I
Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;
II
crédito rural e demais mecanismos de financiamento;
III
seguro agrícola e de renda;
IV
preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
V
compras governamentais;
VI
medidas fiscais e tributárias;
VII
pesquisa e inovação científica e tecnológica;
VIII
assistência técnica e extensão rural;
IX
formação profissional e educação;
X
mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e
XI
sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.
Art. 5º
O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
I
diagnóstico;
II
estratégias e objetivos;
III
programas, projetos, ações;
IV
indicadores, metas e prazos; e
V
modelo de gestão do Plano.
Parágrafo único
O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.
Art. 6º
I
II
Art. 7º
I
II
III
IV
V
Art. 8º
A CNAPO tem a seguinte composição paritária: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
I
vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
a
um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
d
um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
e
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
f
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
i
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
j
um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
k
um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
l
um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
m
um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
n
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
o
um do Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
p
um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
q
um do Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
r
um do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
s
um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
t
um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
u
um da Companhia Nacional de Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
v
um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
x
um da Fundação Oswaldo Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
w
um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
y
um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
II
vinte e um representantes de entidades da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 1º
Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
a
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
b
Fundação Banco do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 2º
Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 3-aº
Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 4º
Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 5º
A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 6º
Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 7º
O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 8º
A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 9º
O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 10º
O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
Art. 8-a
O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CNAPO. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
Parágrafo único
A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
Art. 8-b
A CNAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo ou por deliberação do Plenário. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
Parágrafo único
O quórum de reunião da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
Art. 8-c
A CNAPO elaborará e aprovará seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º-B. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
Parágrafo único
As propostas de alteração do regimento interno da CNAPO serão formalizadas perante a Secretaria-Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
Art. 8-d
A composição da CNAPO garantirá a paridade de gênero entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil, quando não houver maioria de representantes mulheres e percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
Art. 9º
II
III
IV
Art. 10º
A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
II
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
III
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
V
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
VII
Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
VIII
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
IX
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
X
Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
XI
Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
XII
Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
XIII
Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
XIV
Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 1-aº
Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 2º
Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 3-aº
A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 4º
Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
a
Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
b
Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
c
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
d
Companhia Nacional de Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
e
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
f
Fundação Banco do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
g
Fundação Oswaldo Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
h
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
i
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 5º
O Secretário-Executivo da CIAPO poderá a convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 6º
A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 7º
O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 8º
O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CIAPO. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 9º
A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 10º
A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 11º
O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
Art. 11
Art. 13
VII
subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO. "(NR) "Art. 35 (...) VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e
VIII
subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO." (NR)
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Mendes Ribeiro Filho Tereza Campello Izabella Mônica Vieira Teixeira Gilberto José Spier Vargas Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012 e retificado em 22.8.2012