Decreto 7.794 de 20 de Agosto de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a " , da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.
Parágrafo único
A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Art. 2º
Para fins deste Decreto, entende-se por:
I
produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
II
sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 , e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;
III
produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003 , e sua regulamentação; e
IV
transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.
Art. 3º
São diretrizes da PNAPO:
I
promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;
II
promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;
III
conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;
IV
promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei n º 11.326, de 2006 ;
V
valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
VI
ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e
VII
contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.
Art. 4º
São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:
I
Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;
II
crédito rural e demais mecanismos de financiamento;
III
seguro agrícola e de renda;
IV
preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
V
compras governamentais;
VI
medidas fiscais e tributárias;
VII
pesquisa e inovação científica e tecnológica;
VIII
assistência técnica e extensão rural;
IX
formação profissional e educação;
X
mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e
XI
sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.
Art. 5º
O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
I
diagnóstico;
II
estratégias e objetivos;
III
programas, projetos, ações;
IV
indicadores, metas e prazos; e
V
modelo de gestão do Plano.
Parágrafo único
O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.
Art. 6º
São instâncias de gestão da PNAPO: (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
I
a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
II
a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO. (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
Art. 7º
Compete à CNAPO: (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
I
promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
II
constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
III
propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
IV
acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
V
promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO. (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
Art. 8º
A CNAPO terá a seguinte composição paritária: (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
I
quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal: (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
a )
um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
d )
dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
e )
dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
f )
um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
i )
um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
j )
dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
k )
dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
l )
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
m )
um Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
n )
um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
II
quatorze representantes de entidades da sociedade civil. (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
§ 1º
Cada membro titular da CNAPO terá um suplente. (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
§ 2º
Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
§ 3-aº
Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO e sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e a forma de sua designação. (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
§ 4º
O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos. (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
§ 5º
A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
§ 6º
Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica. (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
Art. 9º
Compete à CIAPO: (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
II
articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
III
interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
IV
apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO. (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
Art. 10º
A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
II
Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
III
Ministério da Fazenda; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
V
Ministério do Meio Ambiente; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
VII
Ministério da Educação; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
VIII
Ministério da Saúde; (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
IX
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
X
Ministério da Pesca e Aquicultura. (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
§ 2º
Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica. (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
§ 4º
A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
Art. 11
A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ( (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
Art. 13
O Decreto n º 6.323, de 27 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 33 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.
§ 1º As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.
§ 2º O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas.
§ 3º A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica.
§ 4º Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.
§5º Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor." (NR)
"Art. 34 (...)
VI - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e
VII
subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO. "(NR)
"Art. 35 (...)
VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e
VIII
subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO." (NR)
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Mendes Ribeiro Filho Tereza Campello Izabella Mônica Vieira Teixeira Gilberto José Spier Vargas Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012 e retificado em 22.8.2012