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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 7.794 de 20 de Agosto de 2012

Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

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Art. 7º

Compete à CNAPO: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência

I

promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência

II

constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência

III

propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência

IV

acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência

V

promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
Art. 7º, I do Decreto 7.794 /2012