Artigo 8º do Decreto nº 7.794 de 20 de Agosto de 2012
Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A CNAPO tem a seguinte composição paritária: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
I
vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
a
um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
d
um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
e
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
f
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
i
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
j
um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
k
um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
l
um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
m
um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
n
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
o
um do Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
p
um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
q
um do Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
r
um do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
s
um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
t
um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
u
um da Companhia Nacional de Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
v
um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
x
um da Fundação Oswaldo Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
w
um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
y
um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
II
vinte e um representantes de entidades da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 1º
Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
a
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
b
Fundação Banco do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 2º
Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 3-aº
Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 4º
Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 5º
A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 6º
Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 7º
O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 8º
A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 9º
O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)
§ 10º
O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)