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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 7.794 de 20 de Agosto de 2012

Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

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Art. 5º

O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:

I

diagnóstico;

II

estratégias e objetivos;

III

programas, projetos, ações;

IV

indicadores, metas e prazos; e

V

modelo de gestão do Plano.

Parágrafo único

O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.

Art. 5º, II do Decreto 7.794 /2012