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Artigo 10º, Inciso XII do Decreto nº 7.794 de 20 de Agosto de 2012

Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

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Art. 10º

A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

II

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

III

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

V

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

VII

Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

VIII

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

IX

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

X

Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

XI

Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

XII

Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

XIII

Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

XIV

Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 1-aº

Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 2º

Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 3-aº

A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 4º

Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

a

Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

b

Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

c

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

d

Companhia Nacional de Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

e

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

f

Fundação Banco do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

g

Fundação Oswaldo Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

h

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

i

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 5º

O Secretário-Executivo da CIAPO poderá a convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 6º

A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 7º

O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 8º

O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CIAPO. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 9º

A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 10º

A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 11º

O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

Art. 10º, XII do Decreto 7.794 /2012