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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 7.794 de 20 de Agosto de 2012

Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

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Art. 9º

Compete à CIAPO: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência

I

elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência I-A - elaborar proposta do PLANAPO; (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência

II

articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência

III

interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência

IV

apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
Art. 9º, II do Decreto 7.794 /2012