Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 7.794 de 20 de Agosto de 2012
Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à CNAPO: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
I
promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
II
constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
III
propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
IV
acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
V
promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência