Decreto nº 7.624 de 22 de Novembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º , inciso II, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.
Parágrafo único
Para os fins deste Decreto, consideram-se aeródromos os aeródromos civis públicos que compõem a infraestrutura aeroportuária a ser concedida.
Art. 2º
A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República editará, por meio de Portaria, plano de outorga que especifique os aeródromos a serem concedidos pela União.
Art. 3º
Aplicam-se as disposições deste Decreto aos aeródromos delegados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 24-D, inciso VIII do caput, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, mediante convênio, respeitadas as normas federais aplicáveis.
§ 1º
Para fins deste Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão exercer atribuições de poder concedente, nos termos das competências delegadas pela União por meio dos convênios firmados.
§ 2º
A concessão da exploração de aeródromos por Estados, Distrito Federal e Municípios, na execução dos convênios de que trata o caput, dependerá de prévia e expressa anuência da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 3º
Este Decreto aplica-se aos convênios e demais atos firmados pela União com Estados, Distrito Federal e Municípios para construção, manutenção ou exploração de aeródromos.
Capítulo I
DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO
Art. 4º
O concessionário deverá prestar serviço adequado aos usuários e observar as normas legais e regulamentares relativas a aspectos técnicos e de segurança sobre aviação civil, especialmente as expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pelo Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica - COMAER, bem como as disposições do contrato de concessão.
Art. 5º
Os aeródromos concedidos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por tipos de aeronaves ou serviços aéreos específicos, sendo vedada a discriminação de usuários.
Art. 6º
O prazo de vigência será estabelecido pelo poder concedente, no edital e no contrato de concessão, e deverá ser compatível com a amortização dos investimentos, podendo ser prorrogado uma única vez, por até cinco anos, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da efetivação de riscos não assumidos pela concessionária no contrato, mediante ato motivado.
Parágrafo único
Na concessão sob o regime de parceria público-privada, o prazo de vigência a que se refere o caput não poderá ser superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação, para os fins previstos no caput.
Art. 7º
Na exploração de aeródromo concedido, as tarifas aeroportuárias serão aplicadas conforme regime tarifário estabelecido pela ANAC.
§ 1º
O regime tarifário dos contratos de concessão deverá prever a transferência de ganhos de eficiência e produtividade aos usuários, e considerar aspectos de qualidade na prestação de serviço.
§ 2º
Os valores tarifários serão reajustados anualmente, por um índice de preços ao consumidor.
Art. 8º
A critério do poder concedente, em decisão fundamentada, as receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, podem ser utilizadas com vistas a favorecer a modicidade tarifária do sistema aeroportuário como um todo, inclusive por meio da expansão e melhoria da infraestrutura.
Art. 9º
O Ministério da Defesa deverá ser consultado pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República sobre eventual interesse militar no aeródromo a ser concedido e sobre controle do espaço aéreo, indicando, caso necessário, as restrições a serem incluídas no edital e no contrato.
Parágrafo único
O Ministério da Defesa deverá se manifestar, nos limites de suas competências, sobre os termos da concessão dos aeródromos em que houver base aérea instalada.
Capítulo II
DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 10º
O processo de licitação se dará nas modalidades de concorrência ou leilão, observadas as disposições da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único
A licitação da concessão para a exploração de aeródromo poderá admitir a participação de interessados reunidos sob a forma de consórcio.
Art. 11
A publicação do edital de licitação e do contrato de concessão será precedida por audiência e consulta pública.
§ 1º
Na hipótese de concessão comum, será utilizado como critério de julgamento da licitação o maior valor em moeda corrente nacional oferecido ao poder concedente como contrapartida da concessão, no montante e periodicidade determinados na forma do edital, sem prejuízo de eventual estipulação, no contrato de concessão, de pagamento de parcela variável ao poder concedente.
§ 2º
Na hipótese de parceria público-privada será utilizado como critério de julgamento da licitação o menor valor em moeda corrente nacional da contraprestação a ser paga pelo poder concedente ao parceiro privado, no montante e periodicidade determinados na forma do edital.
Art. 12
Nos casos das concessões realizadas pela União, os recursos indicados no § 1º do art. 11 constituirão receita do Fundo Nacional de Aviação Civil -FNAC.
§ 1º
A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República regulamentará os procedimentos e condições para aplicação dos recursos do FNAC até 31 de dezembro de 2012, visando, entre outros fins, favorecer a modicidade tarifária do sistema aeroportuário.
§ 2º
Para efeito da regulamentação prevista no § 1º , a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República deverá ouvir o Comando da Aeronáutica a respeito dos investimentos na infraestrutura aeronáutica.
Art. 13
Os recursos derivados das concessões realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão ser aplicados no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica, incluindo outros aeródromos do respectivo Plano Aeroviário ou infraestrutura de acesso viário a aeródromos.
Art. 14
Nos contratos de concessão, constarão as cláusulas estabelecidas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 5º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no que couber, além de cláusulas relativas:
I
ao valor do contrato e sua remuneração;
II
à alocação de riscos entre o poder concedente e a concessionária;
III
às condições de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
IV
às regras para assunção do controle da concessão por parte dos financiadores;
V
às regras para transferência do controle societário da concessão;
VI
às garantias securitárias em relação aos bens e à responsabilidade civil;
VII
à qualidade dos serviços prestados pela concessionária na execução do contrato;
VIII
aos bens da concessão e à especificação patrimonial da área do aeródromo;
IX
à destinação das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade;
X
à cessão de espaços e direitos de construir, manter, operar ou usar a infraestrutura do aeródromo;
XI
aos critérios de divisão de receitas, no caso de concessão de partes de um aeródromo; e
XII
às condições necessárias para a atuação dos órgãos públicos no aeródromo.
Art. 15
A fim de assegurar as condições de concorrência, o poder concedente poderá estabelecer as seguintes restrições quanto à obtenção e à exploração da concessão, dentre outras, observadas as atribuições do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência:
I
regras destinadas a preservar a concorrência entre aeródromos;
II
disposições para a atuação do concessionário na prestação de serviços auxiliares às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; e
III
regras de atuação do concessionário relativas à cessão de áreas às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Art. 16
A critério da ANAC, poderá ser limitada a participação direta ou indireta de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo no capital do concessionário, bem como a participação deste ou de seus sócios, direta ou indiretamente, no capital de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Parágrafo único
Nos casos de concessões realizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de empresas, conforme previsto no caput, deverá ser submetida à prévia aprovação da ANAC.
Art. 17
O poder concedente deverá estabelecer condições para a transferência da titularidade da concessão ou do controle acionário da concessionária.
§ 1º
O poder concedente poderá estabelecer prazo mínimo durante o qual será vedada a transferência de que trata o caput.
§ 2º
Para fins de obtenção da transferência, o interessado deverá:
I
comprovar o atendimento a todos os requisitos da concessão, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira exigidas no edital; e
II
comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 3º
O poder concedente estabelecerá condições sob as quais será autorizada a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 1995, e na Lei nº 11.079, de 2004.
§ 4º
Para o cumprimento do disposto no caput, serão também consideradas como transferência de controle acionário as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias.
§ 5º
A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Art. 18
Sem prejuízo do disposto no art. 7º , caberá ao poder concedente estabelecer a forma pela qual será recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, em favor do poder concedente ou do concessionário, podendo ser utilizadas as seguintes medidas, individual ou conjuntamente, sem a exclusão de outras cabíveis:
I
revisão do valor das tarifas;
II
alteração do prazo da concessão, observado o disposto no art. 6º ;
III
alteração das obrigações contratuais da concessionária;
IV
revisão da contribuição devida pelo concessionário, no caso de concessão comum; e
V
revisão da contraprestação pecuniária do parceiro público, no caso de parceria público-privada.
§ 1º
Nas concessões federais, a utilização das medidas descritas nos incisos IV e V do caput dependem de prévia anuência da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 2º
Nas concessões realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será de exclusiva responsabilidade do poder concedente, respeitados os tetos tarifários estabelecidos pela ANAC.
Art. 19
Sem prejuízo de outros critérios e condições definidos pela ANAC, os bens reversíveis poderão ser dados em garantia, desde que:
I
ao final da concessão, sejam transferidos ao poder público livres de quaisquer ônus ou encargos; e
II
no caso de sua alienação durante a concessão, a concessionária proceda à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
Parágrafo único
Nos contratos de financiamento obtidos para a realização de obras ou serviços, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Art. 20
Constará no edital de licitação a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa.
§ 1º
O edital e o respectivo contrato de concessão poderão prever que o concessionário promova a desapropriação ou os atos necessários para a instituição de servidão administrativa, com recursos próprios, após a declaração de utilidade pública pelo Poder Público, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
§ 2º
Nas concessões federais, os valores dos bens imóveis e de eventuais despesas de indenização a terceiros a serem levados à conta de capital do aeródromo estarão sujeitos à avaliação da Secretaria do Patrimônio da União -SPU.
Capítulo
Art. 21
Somente poderão ser homologados como aeródromos públicos pela ANAC aqueles que estejam enquadrados em uma das hipóteses de exploração previstas no art. 36 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 23
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília , 22 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim Guido Mantega Miriam Belchior Wagner Bittencourt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2011.