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Artigo 14, Inciso IV do Decreto nº 7.624 de 22 de Novembro de 2011

Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.

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Art. 14

Nos contratos de concessão, constarão as cláusulas estabelecidas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 5º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no que couber, além de cláusulas relativas:

I

ao valor do contrato e sua remuneração;

II

à alocação de riscos entre o poder concedente e a concessionária;

III

às condições de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;

IV

às regras para assunção do controle da concessão por parte dos financiadores;

V

às regras para transferência do controle societário da concessão;

VI

às garantias securitárias em relação aos bens e à responsabilidade civil;

VII

à qualidade dos serviços prestados pela concessionária na execução do contrato;

VIII

aos bens da concessão e à especificação patrimonial da área do aeródromo;

IX

à destinação das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade;

X

à cessão de espaços e direitos de construir, manter, operar ou usar a infraestrutura do aeródromo;

XI

aos critérios de divisão de receitas, no caso de concessão de partes de um aeródromo; e

XII

às condições necessárias para a atuação dos órgãos públicos no aeródromo.

Art. 14, IV do Decreto 7.624 /2011