Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 7.624 de 22 de Novembro de 2011
Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Sem prejuízo do disposto no art. 7º , caberá ao poder concedente estabelecer a forma pela qual será recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, em favor do poder concedente ou do concessionário, podendo ser utilizadas as seguintes medidas, individual ou conjuntamente, sem a exclusão de outras cabíveis:
I
revisão do valor das tarifas;
II
alteração do prazo da concessão, observado o disposto no art. 6º ;
III
alteração das obrigações contratuais da concessionária;
IV
revisão da contribuição devida pelo concessionário, no caso de concessão comum; e
V
revisão da contraprestação pecuniária do parceiro público, no caso de parceria público-privada.
§ 1º
Nas concessões federais, a utilização das medidas descritas nos incisos IV e V do caput dependem de prévia anuência da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 2º
Nas concessões realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será de exclusiva responsabilidade do poder concedente, respeitados os tetos tarifários estabelecidos pela ANAC.