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Artigo 18, Inciso V do Decreto nº 7.624 de 22 de Novembro de 2011

Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.

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Art. 18

Sem prejuízo do disposto no art. 7º , caberá ao poder concedente estabelecer a forma pela qual será recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, em favor do poder concedente ou do concessionário, podendo ser utilizadas as seguintes medidas, individual ou conjuntamente, sem a exclusão de outras cabíveis:

I

revisão do valor das tarifas;

II

alteração do prazo da concessão, observado o disposto no art. 6º ;

III

alteração das obrigações contratuais da concessionária;

IV

revisão da contribuição devida pelo concessionário, no caso de concessão comum; e

V

revisão da contraprestação pecuniária do parceiro público, no caso de parceria público-privada.

§ 1º

Nas concessões federais, a utilização das medidas descritas nos incisos IV e V do caput dependem de prévia anuência da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 2º

Nas concessões realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será de exclusiva responsabilidade do poder concedente, respeitados os tetos tarifários estabelecidos pela ANAC.

Art. 18, V do Decreto 7.624 /2011