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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.624 de 22 de Novembro de 2011

Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.

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Art. 12

Nos casos das concessões realizadas pela União, os recursos indicados no § 1º do art. 11 constituirão receita do Fundo Nacional de Aviação Civil -FNAC.

§ 1º

A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República regulamentará os procedimentos e condições para aplicação dos recursos do FNAC até 31 de dezembro de 2012, visando, entre outros fins, favorecer a modicidade tarifária do sistema aeroportuário.

§ 2º

Para efeito da regulamentação prevista no § 1º , a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República deverá ouvir o Comando da Aeronáutica a respeito dos investimentos na infraestrutura aeronáutica.

Art. 12, §1º do Decreto 7.624 /2011