Artigo 2º do Decreto nº 7.624 de 22 de Novembro de 2011
Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República editará, por meio de Portaria, plano de outorga que especifique os aeródromos a serem concedidos pela União.