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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 7.624 de 22 de Novembro de 2011

Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.

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Art. 19

Sem prejuízo de outros critérios e condições definidos pela ANAC, os bens reversíveis poderão ser dados em garantia, desde que:

I

ao final da concessão, sejam transferidos ao poder público livres de quaisquer ônus ou encargos; e

II

no caso de sua alienação durante a concessão, a concessionária proceda à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.

Parágrafo único

Nos contratos de financiamento obtidos para a realização de obras ou serviços, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 7.624 /2011