Artigo 17, Parágrafo 5 do Decreto nº 7.624 de 22 de Novembro de 2011
Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O poder concedente deverá estabelecer condições para a transferência da titularidade da concessão ou do controle acionário da concessionária.
§ 1º
O poder concedente poderá estabelecer prazo mínimo durante o qual será vedada a transferência de que trata o caput.
§ 2º
Para fins de obtenção da transferência, o interessado deverá:
I
comprovar o atendimento a todos os requisitos da concessão, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira exigidas no edital; e
II
comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 3º
O poder concedente estabelecerá condições sob as quais será autorizada a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 1995, e na Lei nº 11.079, de 2004.
§ 4º
Para o cumprimento do disposto no caput, serão também consideradas como transferência de controle acionário as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias.
§ 5º
A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.